TJDF APC -Apelação Cível-20050110178017APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. RECUSO DE PAGAMENTO DO PECÚLIO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRECEDENTES.1. Cuidando-se de contrato de seguro de vida em que as respectivas prestações são descontadas diretamente em folha de pagamento por mais de 30 (trinta) anos, incumbe à seguradora, no intuito de se exonerar de pagar o pecúlio, comprovar a inadimplência do segurado e demonstrar que os valores descontados diretamente em contracheque não se referem ao contrato instituidor do benefício, tendo em vista o ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC.2. Constando dos autos farta documentação produzida pela beneficiária de contrato de seguro de vida, comprovando o pagamento regular das mensalidades, é assegurado o direito de receber da seguradora o respectivo pecúlio.3. O aborrecimento proveniente da recusa de pagamento do valor da indenização prevista no contrato de seguro, não autoriza a condenação por dano moral, pois a irresignação gerada pela recusa não provoca perturbações ou traumas psíquicos ensejadores da dor indenizável.4. Após o saneamento do processo é defesa a modificação do pedido ou da causa de pedir, razão porque, reconhecendo o direito da autora, a condenação imposta na sentença deve corresponder ao pedido formulado na inicial, impossibilitando sua modificação em sede recursal, mesmo que posteriormente se apure que o valor devido é maior ao que foi requerido na inicial.5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. RECUSO DE PAGAMENTO DO PECÚLIO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRECEDENTES.1. Cuidando-se de contrato de seguro de vida em que as respectivas prestações são descontadas diretamente em folha de pagamento por mais de 30 (trinta) anos, incumbe à seguradora, no intuito de se exonerar de pagar o pecúlio, comprovar a inadimplência do segurado e demonstrar que os valores descontados diretamente em contracheque não se referem ao contrato instituidor do benefício, tendo em vista o ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC.2. Constando dos autos farta documentação produzida pela beneficiária de contrato de seguro de vida, comprovando o pagamento regular das mensalidades, é assegurado o direito de receber da seguradora o respectivo pecúlio.3. O aborrecimento proveniente da recusa de pagamento do valor da indenização prevista no contrato de seguro, não autoriza a condenação por dano moral, pois a irresignação gerada pela recusa não provoca perturbações ou traumas psíquicos ensejadores da dor indenizável.4. Após o saneamento do processo é defesa a modificação do pedido ou da causa de pedir, razão porque, reconhecendo o direito da autora, a condenação imposta na sentença deve corresponder ao pedido formulado na inicial, impossibilitando sua modificação em sede recursal, mesmo que posteriormente se apure que o valor devido é maior ao que foi requerido na inicial.5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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