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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110185235APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CES. AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. JUROS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. Pelo Plano de Equivalência Salarial a variação salarial serve como limitador da correção da prestação, sendo facultado ao mutuário requerer a revisão de seu valor quando exceder a relação prestação/renda verificada no início do contrato. O contrato prevê o cômputo dos aumentos gerais da categoria profissional do mutuário, afastando-se, assim, os eventuais aumentos percebidos, em razão de vantagens pessoais. É regular a aplicação CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, ante expressa previsão contratual de sua cobrança, observando-se que se destina a possibilitar o equilíbrio financeiro do ajuste. Afigura-se correta a prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas. É válida a aplicação da Taxa Referencial - TR na atualização do saldo devedor de financiamento de imóvel se o contrato prevê a adoção dos mesmos índices de correção utilizados para os depósitos em cadernetas de poupança. Não há respaldo para amparar o pedido de substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, eis que sua aplicação não padece de ilegalidade ou outro vício que implique modificação de cláusula contratual livremente pactuada. Não há que se cogitar a substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, até porque a introdução de taxa nominal ao lado da taxa efetiva em percentuais diversos é consequência da aplicação da Tabela Price, a qual não induz, por si só, à capitalização indevida. A taxa de juros pactuada não se apresenta usuária, não afronta o limite legal, nem implica capitalização mensal. Ao revés, encontra-se inclusive aquém da média das taxas praticadas nos próprios contratos do SFH e deve ser tomada como taxa de juros descapitalizada, pois, no curso da instrução, não logrou a autora demonstrar a existência de qualquer discrepância entre a previsão contratual e a taxa efetivamente aplicada pelo réu na execução do contrato objeto da lide. O reajustamento dos acessórios deve ser feito mediante a aplicação do percentual de aumento de salário da categoria profissional do mutuário, sendo que, em se verificando irregularidades na cobrança das prestações, a toda evidência também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquelas. A discussão em ação revisional a respeito do valor da dívida torna o crédito controverso, não sendo, pois, possível a execução extrajudicial, até que se opere o trânsito em julgado da sentença. A repetição do indébito é possível, de forma simples, não em dobro, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais. A instituição financeira procedeu à cobrança do valor contratado e defendeu, neste processo, texto literal do instrumento contratual firmado pelas partes, sendo certo que até a declaração judicial de nulidade de cláusulas contratuais presume-se a legalidade do pacto firmado.

Data do Julgamento : 14/10/2009
Data da Publicação : 03/11/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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