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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110190302APC

Ementa
DIREITO CIVIL - PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA REFORMADA.1 - A SISTEL - Fundação Sistel de Seguridade Social é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda na qual ex-participantes do seu plano de benefícios pleiteiam a incidência da correção monetária plena sobre os valores recebidos da reserva de poupança, mesmo que posteriormente haja ocorrido a transferência da administração do plano, pois se desligaram da SISTEL e desta receberam a devolução das contribuições pessoais que verteram.2 - Não havendo regra legal e a ação não possuindo natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.3 - Os princípios da economia e da celeridade justificam a não admissão da denunciação da lide, ressalvado ao denunciante postular seus eventuais interesses em ação própria. 4 - Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se torna evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5 - Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula 289/STJ). Sendo o IPC o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve ele ser aplicado como fator de correção.6 - Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil em vigor e do art. 219, caput, do CPC, sem que tal condenação implique enriquecimento indevido dos Autores e muito menos que a estipulação de juros de mora seja matéria estranha à relação havida entre as partes, pois tal é corolário da citação.7 - Recurso de apelação conhecido e provido. Maioria.

Data do Julgamento : 12/03/2008
Data da Publicação : 23/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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