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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110204072APC

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não é cabível o enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Mantido o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras, a possibilidade de alcançar o fim da carreira deve ser vista como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Se o servidor estava no final da carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Cabível a condenação em verba honorária se a relação jurídica foi efetivamente aperfeiçoada, observando-se, em caso de inexistência de condenação, os parâmetros do § 4º do art. 20 do Código de Professo Civil.06.Negado provimento ao recurso da autora. Recurso do Distrito Federal provido. Maioria.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 02/10/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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