TJDF APC -Apelação Cível-20050110204440APC
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Julgado o feito, com fundamento no art. 285-A do CPC, dispõe o § 2º do referido artigo que, mantida a sentença de improcedência pelo Juiz a quo, quando o autor interpõe apelação, o réu será citado para responder ao recurso. Não obstante, na presente demanda, não houve a incidência do § 2º, mas, sim, a intimação do réu para apresentar contra-razões, tendo em vista que a sua citação ocorreu antes de proferida a sentença. Constituída a relação jurídica processual, em face da sucumbência, são devidos os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 c/c art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50.IV - Apelação da ré improvida. Apelação do réu provida.
Ementa
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Julgado o feito, com fundamento no art. 285-A do CPC, dispõe o § 2º do referido artigo que, mantida a sentença de improcedência pelo Juiz a quo, quando o autor interpõe apelação, o réu será citado para responder ao recurso. Não obstante, na presente demanda, não houve a incidência do § 2º, mas, sim, a intimação do réu para apresentar contra-razões, tendo em vista que a sua citação ocorreu antes de proferida a sentença. Constituída a relação jurídica processual, em face da sucumbência, são devidos os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 c/c art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50.IV - Apelação da ré improvida. Apelação do réu provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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