TJDF APC -Apelação Cível-20050110215236APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO FORMULADO NO APELO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO POR MEIO DA INTERNET E DE REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. TERMOS PEJORATIVOS E INDICAÇÃO DE NOME. OFENSA DIRETA E PESSOAL. DANO PERPETRADO EM AMBIENTE VIRTUAL PERTENCENTE À ENTIDADE DE CLASSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Se a testemunha, ouvida, nessa qualidade, pelo Juiz, já não mais se encontra, porque aposentada, sujeita a condição de hierarquia e subordinação, por certo que não há que se falar em imprestabilidade desse depoimento por ocorrência de parcialidade.2. Não há que se falar em indenização por danos morais, por parte de revista de circulação nacional e de sítio mantido em ambiente virtual por órgão de imprensa, se a publicação jornalística tida por ofensiva não divulgou o nome da parte postulante, nem tampouco se valeu de palavras pejorativas, tendo se mantido dentro dos limites afetos ao direito de informação.3. Se a matéria publicada por entidade de classe, em sítio mantido na Internet, não se revestir de cunho informativo, extrapolando o direito de divulgação dos fatos, com publicação de informações carregadas de termos depreciativos à atividade profissional desenvolvida pela parte ofendida, além da divulgação de seu nome, com evidente repercussão no local de trabalho desse, tal situação gera nítido direito à indenização, descaracterizando, pois, o direito-dever da imprensa de bem informar, não se revestido, assim, de interesse público tal notícia. Resta, diante disso, desprestigiado o direito à informação consagrado na Carta Magna em seu art. 5º, XIV.4. Havendo o quantum indenizatório sido fixado com moderação, tendo observado a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, não ensejando, ipso facto, o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor, não há que se falar em majoração do valor estipulado em primeira instância.5. Se, na fixação da verba honorária, considerou-se a singela complexidade da causa, não tendo demandado maiores incursões jurídicas por parte do advogado, não há reprimenda a se proceder no respectivo decisum, devendo ser mantido o quantum estipulado em primeira instância.6. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Desprovidos, também, os apelos do autor, das rés e dos advogados de umas delas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO FORMULADO NO APELO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO POR MEIO DA INTERNET E DE REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. TERMOS PEJORATIVOS E INDICAÇÃO DE NOME. OFENSA DIRETA E PESSOAL. DANO PERPETRADO EM AMBIENTE VIRTUAL PERTENCENTE À ENTIDADE DE CLASSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Se a testemunha, ouvida, nessa qualidade, pelo Juiz, já não mais se encontra, porque aposentada, sujeita a condição de hierarquia e subordinação, por certo que não há que se falar em imprestabilidade desse depoimento por ocorrência de parcialidade.2. Não há que se falar em indenização por danos morais, por parte de revista de circulação nacional e de sítio mantido em ambiente virtual por órgão de imprensa, se a publicação jornalística tida por ofensiva não divulgou o nome da parte postulante, nem tampouco se valeu de palavras pejorativas, tendo se mantido dentro dos limites afetos ao direito de informação.3. Se a matéria publicada por entidade de classe, em sítio mantido na Internet, não se revestir de cunho informativo, extrapolando o direito de divulgação dos fatos, com publicação de informações carregadas de termos depreciativos à atividade profissional desenvolvida pela parte ofendida, além da divulgação de seu nome, com evidente repercussão no local de trabalho desse, tal situação gera nítido direito à indenização, descaracterizando, pois, o direito-dever da imprensa de bem informar, não se revestido, assim, de interesse público tal notícia. Resta, diante disso, desprestigiado o direito à informação consagrado na Carta Magna em seu art. 5º, XIV.4. Havendo o quantum indenizatório sido fixado com moderação, tendo observado a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, não ensejando, ipso facto, o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor, não há que se falar em majoração do valor estipulado em primeira instância.5. Se, na fixação da verba honorária, considerou-se a singela complexidade da causa, não tendo demandado maiores incursões jurídicas por parte do advogado, não há reprimenda a se proceder no respectivo decisum, devendo ser mantido o quantum estipulado em primeira instância.6. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Desprovidos, também, os apelos do autor, das rés e dos advogados de umas delas.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
17/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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