TJDF APC -Apelação Cível-20050110230458APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AQUIESCÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que o litigante, no bojo de contra-razões recursais, prestigie o julgado na parte em que lhe é favorável, persiste o seu interesse em alcançar resultado ainda mais favorável. Tal ato não tem o condão de caracterizar a preclusão lógica do direito de recorrer. Isso porque nesta via a parte nada pede, apenas impede a pretensão da parte adversa. Não há, portanto, óbice ao conhecimento de recurso adesivo sobre a matéria, uma vez que não se deve conferir ao conceito de aquiescência, disposto no art. 503 do CPC, contornos muito abrangentes. (precedentes do e. STJ)Em se tratando de dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária deve ser o data da decisão judicial que fixa o valor da condenação, uma vez que é nesse momento que se passa a conhecer tal valor.A fixação de honorários advocatícios deverá obedecer à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC e seus parágrafos.Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AQUIESCÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que o litigante, no bojo de contra-razões recursais, prestigie o julgado na parte em que lhe é favorável, persiste o seu interesse em alcançar resultado ainda mais favorável. Tal ato não tem o condão de caracterizar a preclusão lógica do direito de recorrer. Isso porque nesta via a parte nada pede, apenas impede a pretensão da parte adversa. Não há, portanto, óbice ao conhecimento de recurso adesivo sobre a matéria, uma vez que não se deve conferir ao conceito de aquiescência, disposto no art. 503 do CPC, contornos muito abrangentes. (precedentes do e. STJ)Em se tratando de dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária deve ser o data da decisão judicial que fixa o valor da condenação, uma vez que é nesse momento que se passa a conhecer tal valor.A fixação de honorários advocatícios deverá obedecer à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC e seus parágrafos.Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
04/10/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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