TJDF APC -Apelação Cível-20050110231323APC
ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO QUE TRATA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRIVILEGIA-SE INTERESSE PÚBLICO EM PROL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS ESPARSOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NOVO PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO PELA LEI DISTRITAL N.º. 33.18/04. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA DO NOVO PLANO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. RECURSO IMPROVIDO.1- Sabe-se que as regras que regem os servidores públicos são instituídas no interesse da própria Administração Pública, que pode alterá-las quando bem entender, desde que siga as previsões legais para tanto. Neste contexto, não há que se pensar que um ou outro regime jurídico que trate de condições de aposentadoria ou progressão na carreira de funcionários do Estado seja imutável ou eterno, haja vista que nesses casos privilegia-se o interesse público em prol de direitos individuais esparsos. 2- Não há que se falar em direito adquirido do servidor público à inalterabilidade da situação funcional, eis que por ser estatutário o regime jurídico que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, esta tem o poder discricionário de modificar os seus quadros funcionais, de maneira à adequá-los às suas novas necessidades, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da irredutibilidade de vencimentos. (20050110366138APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 27/03/2007 p. 81).3 - Precedentes do STJ e STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO QUE TRATA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRIVILEGIA-SE INTERESSE PÚBLICO EM PROL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS ESPARSOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NOVO PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO PELA LEI DISTRITAL N.º. 33.18/04. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA DO NOVO PLANO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. RECURSO IMPROVIDO.1- Sabe-se que as regras que regem os servidores públicos são instituídas no interesse da própria Administração Pública, que pode alterá-las quando bem entender, desde que siga as previsões legais para tanto. Neste contexto, não há que se pensar que um ou outro regime jurídico que trate de condições de aposentadoria ou progressão na carreira de funcionários do Estado seja imutável ou eterno, haja vista que nesses casos privilegia-se o interesse público em prol de direitos individuais esparsos. 2- Não há que se falar em direito adquirido do servidor público à inalterabilidade da situação funcional, eis que por ser estatutário o regime jurídico que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, esta tem o poder discricionário de modificar os seus quadros funcionais, de maneira à adequá-los às suas novas necessidades, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da irredutibilidade de vencimentos. (20050110366138APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 27/03/2007 p. 81).3 - Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
IRACEMA MIRANDA E SILVA
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