TJDF APC -Apelação Cível-20050110242825APC
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO E CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA SOMENTE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDO CAUTELAR INCONSISTENTE. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - A propriedade dos bens móveis de perfaz com a tradição. Assim sendo, o registro do veículo no órgão de trânsito competente é providência de cunho administrativo, como forma de controle e fiscalização pelo poder público; e não indicativo de propriedade. Portanto, o fato de o veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão se encontrar registrado no DETRAN/DF em nome de terceiro não o legitima a integrar o polo passivo do feito, se este é pessoa totalmente estranha à relação de direito material que deu ensejo à propositura da ação.II - É inadmissível que se determine a inversão do ônus probatório somente por ocasião da prolação da sentença, sem possibilitar que, no momento oportuno (fase instrutória), o fornecedor produza provas que entenda necessárias: precedentes neste Eg. Tribunal e no Col. STJ. III - Uma vez demonstrado o atraso na execução da obra pelo apelante e não evidenciada culpa dos apelados, é de se concluir que o magistrado sentenciante dirimiu a lide com acerto, pois declarou a rescisão do contrato havido entre as partes e determinou a devolução de valores excedentes ao que de fato foi aplicado na obra, de acordo com avaliação feita em laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. Proferiu também decisão correta ao condenar o apelante a ressarcir o valor comprovadamente pago com alguel no período, bem como ao pagamento de multa previsto na avença.IV - Não procede o pedido cautelar de que o apelado se distancie da obra, porque não comprovada a alegação de ameaça, sendo certo que o documento particular somente é apto a provar a declaração do fato, mas não o fato em si, o qual permanece discutível: art. 368 do CPC.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO E CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA SOMENTE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDO CAUTELAR INCONSISTENTE. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - A propriedade dos bens móveis de perfaz com a tradição. Assim sendo, o registro do veículo no órgão de trânsito competente é providência de cunho administrativo, como forma de controle e fiscalização pelo poder público; e não indicativo de propriedade. Portanto, o fato de o veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão se encontrar registrado no DETRAN/DF em nome de terceiro não o legitima a integrar o polo passivo do feito, se este é pessoa totalmente estranha à relação de direito material que deu ensejo à propositura da ação.II - É inadmissível que se determine a inversão do ônus probatório somente por ocasião da prolação da sentença, sem possibilitar que, no momento oportuno (fase instrutória), o fornecedor produza provas que entenda necessárias: precedentes neste Eg. Tribunal e no Col. STJ. III - Uma vez demonstrado o atraso na execução da obra pelo apelante e não evidenciada culpa dos apelados, é de se concluir que o magistrado sentenciante dirimiu a lide com acerto, pois declarou a rescisão do contrato havido entre as partes e determinou a devolução de valores excedentes ao que de fato foi aplicado na obra, de acordo com avaliação feita em laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. Proferiu também decisão correta ao condenar o apelante a ressarcir o valor comprovadamente pago com alguel no período, bem como ao pagamento de multa previsto na avença.IV - Não procede o pedido cautelar de que o apelado se distancie da obra, porque não comprovada a alegação de ameaça, sendo certo que o documento particular somente é apto a provar a declaração do fato, mas não o fato em si, o qual permanece discutível: art. 368 do CPC.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
18/03/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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