TJDF APC -Apelação Cível-20050110255207APC
MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE O ALUNO NÃO TERIA CURSADO O ENSINO EM REDE OFICIAL - EXIGÊNCIA DA LEI 3.361/2004 PARA A CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE QUOTAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - ALUNO QUE FREQUENTOU OS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL EM ENTIDADE CONVENIADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em que pese a exigência legal de que a concorrência ao vestibular pelo sistema de quotas atinge apenas aqueles que cursaram os ensinos médio e fundamental em escolas públicas do Distrito Federal, não se mostra razoável o cancelamento da inscrição do aluno junto à faculdade sob o argumento de que o mesmo teria freqüentado as aulas no SESI - Serviço Social da Indústria.2. O SESI, apesar de não integrar tecnicamente a Administração, agiu na condição de instituição delegada do Poder Público, pois, além de deter características inerentes às pessoas jurídicas de direito público, celebrou convênio com a Secretaria de Educação, a fim de que cedesse a sua estrutura física para viabilizar os projetos da rede oficial na área de ensino.3. Não tendo o SESI se limitado a atuar em prol da categoria a ele vinculada, mas, ao contrário, tendo oferecido, com professores da rede oficial de ensino, serviços a toda comunidade ordinariamente atendida pela Secretaria de Educação, é direito líquido e certo do impetrante pleitear a sua continuidade no ensino superior como aluno advindo do sistema de quotas estabelecido pela Lei Distrital 3.361/2004. 4. Provida a apelação e concedida a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE O ALUNO NÃO TERIA CURSADO O ENSINO EM REDE OFICIAL - EXIGÊNCIA DA LEI 3.361/2004 PARA A CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE QUOTAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - ALUNO QUE FREQUENTOU OS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL EM ENTIDADE CONVENIADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em que pese a exigência legal de que a concorrência ao vestibular pelo sistema de quotas atinge apenas aqueles que cursaram os ensinos médio e fundamental em escolas públicas do Distrito Federal, não se mostra razoável o cancelamento da inscrição do aluno junto à faculdade sob o argumento de que o mesmo teria freqüentado as aulas no SESI - Serviço Social da Indústria.2. O SESI, apesar de não integrar tecnicamente a Administração, agiu na condição de instituição delegada do Poder Público, pois, além de deter características inerentes às pessoas jurídicas de direito público, celebrou convênio com a Secretaria de Educação, a fim de que cedesse a sua estrutura física para viabilizar os projetos da rede oficial na área de ensino.3. Não tendo o SESI se limitado a atuar em prol da categoria a ele vinculada, mas, ao contrário, tendo oferecido, com professores da rede oficial de ensino, serviços a toda comunidade ordinariamente atendida pela Secretaria de Educação, é direito líquido e certo do impetrante pleitear a sua continuidade no ensino superior como aluno advindo do sistema de quotas estabelecido pela Lei Distrital 3.361/2004. 4. Provida a apelação e concedida a segurança.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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