TJDF APC -Apelação Cível-20050110261463APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não tem cabimento a indenização por danos morais quando as circunstâncias fáticas demonstram que o pretendente experimentara no episódio apenas dissabores e aborrecimentos em razão da não concretização do negócio jurídico (compra de imóvel), sem maiores implicações para a sua esfera objetiva ou subjetiva, máxime quando a parte deixa de fazer prova de seus alegados (art. 333, I, do CPC) (ACJ 2006.06.1.000509-2)2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).3. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não tem cabimento a indenização por danos morais quando as circunstâncias fáticas demonstram que o pretendente experimentara no episódio apenas dissabores e aborrecimentos em razão da não concretização do negócio jurídico (compra de imóvel), sem maiores implicações para a sua esfera objetiva ou subjetiva, máxime quando a parte deixa de fazer prova de seus alegados (art. 333, I, do CPC) (ACJ 2006.06.1.000509-2)2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).3. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão