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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110274794APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PERTENCENTES AO DE CUJUS, PAI DA REQUERENTE, QUE SE AUTO-DECLARA SER A ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA DO FALECIDO, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS EVENTUAIS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO ESPÓLIO. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA, EM FACE DA ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO, BEM COMO PELA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE HERDEIROS OUTROS. VALOR, ADEMAIS, VULTOSO, EM CONTRARIEDADE AOS OBJETIVOS DA LEI Nº 6.858/80, QUE COLIMAVA BENEFICIAR O ASSALARIADO HUMILDE AGILIZANDO-LHE O RECEBIMENTO DE PEQUENAS QUANTIAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE ORDENOU A INCLUSÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PATRIMÔNIO DO FALECIDO PAI DA REQUERENTE, COM ULTIMAÇÃO DA PARTILHA E ENTREGA DOS FORMAIS A CADA HERDEIRO. RECURSO IMPROVIDO.1.Havendo inventário em andamento em Vara de Órfãos e Sucessões, com espólio em fase de declaração e formação e herdeiros em estágio de habilitação, inviável beneficiar uma única herdeira - que ademais se declara falsamente como único dependente econômico do falecido, com potencial prejuízo dos demais concorrentes ao espólio, cujo andamento ela comprovadamente não ignora -, outorgando-lhe Alvará para levantamento de vultosa quantia, decorrente de créditos trabalhistas não auferidos em vida pelo de cujus.2.A Lei nº 6.858/80, pressurosa, porém equivocadamente brandida pela pleiteante do Alvará, fazia parte do Programa Federal de Desburocratização e, ainda hoje vigente, visa a beneficiar pessoas de condição sócio-econômica humilde que precisam levantar pequenos valores decorrentes de indenizações na área trabalhista ou previdenciária, destinados à sua subsistência, sem os entraves da burocracia.3.Quantias vultosas ou de elevado montante precisam e devem ser levadas a inventário e partilha, como integrantes do patrimônio do falecido, obedecidas as formalidades inerentes ao processo preconizado em lei, garantindo-se assim a eficácia do Direito positivo e a preservação dos direitos de todos os interessados em se habilitarem ao processo sucessório, em igualdade de condições.4.Apelo de que se conhece, mas a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/07/2008
Data da Publicação : 08/09/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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