TJDF APC -Apelação Cível-20050110292820APC
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CRIME. CONDENAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. VINCULAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.I - Conforme com o art. 13, inciso IV, da Lei nº 6.477/77, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal não está adstrito ao parecer do Conselho de Disciplina da Instituição, podendo proferir decisão diferente da recomendada, desde que devidamente fundamentada, mesmo para determinar a exclusão do militar das fileiras da Corporação. II - Uma vez que as esferas criminal e administrativa são independentes, a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar os desfechos destes.III - Apelo negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CRIME. CONDENAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. VINCULAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.I - Conforme com o art. 13, inciso IV, da Lei nº 6.477/77, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal não está adstrito ao parecer do Conselho de Disciplina da Instituição, podendo proferir decisão diferente da recomendada, desde que devidamente fundamentada, mesmo para determinar a exclusão do militar das fileiras da Corporação. II - Uma vez que as esferas criminal e administrativa são independentes, a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar os desfechos destes.III - Apelo negado.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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