TJDF APC -Apelação Cível-20050110298042APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERAIS. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, restou demonstrado o nexo causal entre a negligência do Distrito Federal -, que, além de incluir o nome da autora na dívida ativa, por tributos já pagos, contra essa ajuizou execução fiscal -, e os constrangimentos experimentados por aquela. Tem lugar, pois, a responsabilidade objetiva do Estado, cabendo ao DF arcar com a indenização por danos morais. 3. Três são as finalidades da indenização por danos morais: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.4. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula, apenas, o causídico e seu cliente.5. Apelo e reexame necessários parcialmente providos, a fim de julgar improcedente o pedido de danos materiais. No mais, mantenha-se incólume a r. sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERAIS. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, restou demonstrado o nexo causal entre a negligência do Distrito Federal -, que, além de incluir o nome da autora na dívida ativa, por tributos já pagos, contra essa ajuizou execução fiscal -, e os constrangimentos experimentados por aquela. Tem lugar, pois, a responsabilidade objetiva do Estado, cabendo ao DF arcar com a indenização por danos morais. 3. Três são as finalidades da indenização por danos morais: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.4. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula, apenas, o causídico e seu cliente.5. Apelo e reexame necessários parcialmente providos, a fim de julgar improcedente o pedido de danos materiais. No mais, mantenha-se incólume a r. sentença.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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