TJDF APC -Apelação Cível-20050110304272APC
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÕES PELA LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A ISONOMIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES DA ATIVA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.Não há que se falar em ofensa ao princípio da Isonomia dos professores de carreira aposentados da Secretaria de Educação do Distrito Federal em relação aos da ativa, quando do implemento de novo plano de carreira. Inexiste direito adquirido, sendo que a situação jurídica da servidora aposentada é diversa daqueles servidores da ativa. Em face da não ocorrência da redução de seus proventos, incabível a procedência do pedido para reenquadramento, na posição decorrente dos novos ditames trazidos pela Lei Distrital nº3.318/2004, qual seja a da posição que a servidora ocupava, quando da época de sua aposentadoria.Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÕES PELA LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A ISONOMIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES DA ATIVA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.Não há que se falar em ofensa ao princípio da Isonomia dos professores de carreira aposentados da Secretaria de Educação do Distrito Federal em relação aos da ativa, quando do implemento de novo plano de carreira. Inexiste direito adquirido, sendo que a situação jurídica da servidora aposentada é diversa daqueles servidores da ativa. Em face da não ocorrência da redução de seus proventos, incabível a procedência do pedido para reenquadramento, na posição decorrente dos novos ditames trazidos pela Lei Distrital nº3.318/2004, qual seja a da posição que a servidora ocupava, quando da época de sua aposentadoria.Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
26/09/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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