TJDF APC -Apelação Cível-20050110308564APC
SINDICATO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL. PENALIDADE IMPOSTA PELA DIRETORIA. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. DEVIDA. APURAÇÃO DE FALTAS. DEVER DO SINDICATO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1.Irregular e ilegal é o ato da diretoria de sindicado, que decide pelo afastamento do diretor presidente e do primeiro tesoureiro para apuração de denúncia de desvio de recursos financeiros, quando a competência para determinar a penalidade, segundo o estatuto da entidade sindical, era da Assembléia Geral.2.O diretor de sindicato afastado de suas funções remuneradas de presidente, por órgão incompetente da entidade sindical que deixou de adotar o regular processo e de propiciar ao sindicado o contraditório e a ampla defesa, tem direito a receber as vantagens do cargo durante o mandato, independentemente de disposição estatutária em contrário.3.É dever do sindicato apurar as denúncias de faltas praticadas por seus diretores, de modo que o afastamento temporário do cargo de presidente, durante as apurações, determinado pela gravidade dos fatos denunciados, embora ocasionem dissabores, aborrecimentos e frustrações ao sindicado não ensejam dano moral passível de compensação pecuniária.4.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
SINDICATO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL. PENALIDADE IMPOSTA PELA DIRETORIA. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. DEVIDA. APURAÇÃO DE FALTAS. DEVER DO SINDICATO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1.Irregular e ilegal é o ato da diretoria de sindicado, que decide pelo afastamento do diretor presidente e do primeiro tesoureiro para apuração de denúncia de desvio de recursos financeiros, quando a competência para determinar a penalidade, segundo o estatuto da entidade sindical, era da Assembléia Geral.2.O diretor de sindicato afastado de suas funções remuneradas de presidente, por órgão incompetente da entidade sindical que deixou de adotar o regular processo e de propiciar ao sindicado o contraditório e a ampla defesa, tem direito a receber as vantagens do cargo durante o mandato, independentemente de disposição estatutária em contrário.3.É dever do sindicato apurar as denúncias de faltas praticadas por seus diretores, de modo que o afastamento temporário do cargo de presidente, durante as apurações, determinado pela gravidade dos fatos denunciados, embora ocasionem dissabores, aborrecimentos e frustrações ao sindicado não ensejam dano moral passível de compensação pecuniária.4.Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
05/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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