TJDF APC -Apelação Cível-20050110308636APC
ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há que se falar em tratamento diferenciado a ativos e inativos, como pretende a apelante, eis que essa foi enquadrada na etapa de progressão funcional, de acordo com o tempo de efetivo exercício, consoante o novo Plano de Carreira instituído.2. Não viola o direito adquirido ou os Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica o ato que reenquadra servidor que se encontrava no topo da tabela de progressão funcional para etapa intermediária, consoante novo Plano de Carreira, se não houve redução salarial.3. A expressão unicamente, no artigo, afasta os casos em que a demanda envolve apreciação predominante de questões de direito. Forçoso seria afirmar que, se existe margem para apreciação de questões de fato, não se faz legalmente possível o proferimento de sentença nos termos do artigo. Ainda que o julgador tenha firme suas convicções quanto ao entendimento acerca do tema que envolve a pretensão do autor, há que se investigar se existem ainda outras questões que pertencem à esfera fática da lide. 4. Recurso do apelante-réu provido, para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mais, negou-se provimento ao apelo da autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há que se falar em tratamento diferenciado a ativos e inativos, como pretende a apelante, eis que essa foi enquadrada na etapa de progressão funcional, de acordo com o tempo de efetivo exercício, consoante o novo Plano de Carreira instituído.2. Não viola o direito adquirido ou os Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica o ato que reenquadra servidor que se encontrava no topo da tabela de progressão funcional para etapa intermediária, consoante novo Plano de Carreira, se não houve redução salarial.3. A expressão unicamente, no artigo, afasta os casos em que a demanda envolve apreciação predominante de questões de direito. Forçoso seria afirmar que, se existe margem para apreciação de questões de fato, não se faz legalmente possível o proferimento de sentença nos termos do artigo. Ainda que o julgador tenha firme suas convicções quanto ao entendimento acerca do tema que envolve a pretensão do autor, há que se investigar se existem ainda outras questões que pertencem à esfera fática da lide. 4. Recurso do apelante-réu provido, para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mais, negou-se provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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