TJDF APC -Apelação Cível-20050110311056APC
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REVELIA EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.Realizado o ato citatório na sede do banco réu e na pessoa de um de seus funcionários, indiscutível a validade do mesmo, tendo em vista a aplicação, na hipótese, da teoria da aparência. O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos mostrar-se incompatível com a sua pretensão.Indiscutível a ilegalidade da rescisão unilateral, pela instituição financeira, de contrato relativo à utilização de crédito rotativo quando não avisada previamente ao consumidor, mormente quando a medida enseja a inscrição do mesmo em cadastro de inadimplentes em virtude de débito oriundo da utilização do crédito suprimido.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador caracteriza dano moral, ensejando reparação. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser prestigiado o montante fixado pela r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REVELIA EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.Realizado o ato citatório na sede do banco réu e na pessoa de um de seus funcionários, indiscutível a validade do mesmo, tendo em vista a aplicação, na hipótese, da teoria da aparência. O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos mostrar-se incompatível com a sua pretensão.Indiscutível a ilegalidade da rescisão unilateral, pela instituição financeira, de contrato relativo à utilização de crédito rotativo quando não avisada previamente ao consumidor, mormente quando a medida enseja a inscrição do mesmo em cadastro de inadimplentes em virtude de débito oriundo da utilização do crédito suprimido.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador caracteriza dano moral, ensejando reparação. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser prestigiado o montante fixado pela r. sentença.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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