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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110314378APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA.Comprovada pela perícia técnica a culpa do preposto da empresa apelante pela ocorrência do acidente automobilístico, resta evidente a sua responsabilidade na reparação dos danos materiais, morais e lucros cessantes porventura sofridos.Não há que se falar em dedução do valor pago pelo seguro DPVAT da indenização a título de danos materiais se este já foi descontado pela autora no pedido exordial. Configurados os danos morais decorrentes do desgaste emocional sofrido com o acidente e por todo o tempo necessário para convalescênciaOs lucros cessantes devem ser resultado da certeza da efetiva diminuição do patrimônio da vítima, em face do acidente, deve se originar de fato certo e determinado, não podendo ter como base simples estimativa.A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo desembolso e os juros moratórios, a partir da data do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ.Estando a litisdenunciada responsabilizada pelo contrato firmado entre as partes, apenas pelos danos materiais causados a terceiros, e não pelos danos morais determinados na r. sentença, presente a sucumbência recíproca na denunciação à lide.Recursos conhecidos. Negado provimento aos recursos interpostos pelas 1ª e 2ª apelantes, e concedido parcial provimento ao apelo interposto pela 3ª apelante.

Data do Julgamento : 03/11/2010
Data da Publicação : 10/11/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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