TJDF APC -Apelação Cível-20050110323046APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA, COISA JULGADA E INÉPCIA DA INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA JUNTO AO DETRAN/DF.1 - O prazo decandencial tem seu termo inicial somente com a ciência do interessado, quanto ao teor do ato impugnado. 2 - Não há falar-se em coisa julgada, se a lide anteriormente decidida não diz respeito exatamente à nova que se está julgando.3 - A inépcia da petição inicial somente se reconhece quando ausentes os requisitos indispensáveis referidos CPC, art. 282, ou quando da narrativa dos fundamentos de fato e de direito não for possível extrair os limites objetivos ou subjetivos da questão posta ao julgamento, implicando isso prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, bem ainda criando embaraços ao exercício da própria prestação jurisdicional. 4 - A formulação de juízo de mérito a respeito de fatos apurados em procedimento administrativo somente compete à respectiva autoridade, sendo defeso ao Poder Judiciário avançar sobre a seara estatal que compete a outro poder do Estado. Sem a demonstração objetiva da existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou simples defeito de forma do procedimento administrativo, que tenha produzido lesão a direito líquido e certo da impetrante, não cabe a segurança almejada.4 - Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA, COISA JULGADA E INÉPCIA DA INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA JUNTO AO DETRAN/DF.1 - O prazo decandencial tem seu termo inicial somente com a ciência do interessado, quanto ao teor do ato impugnado. 2 - Não há falar-se em coisa julgada, se a lide anteriormente decidida não diz respeito exatamente à nova que se está julgando.3 - A inépcia da petição inicial somente se reconhece quando ausentes os requisitos indispensáveis referidos CPC, art. 282, ou quando da narrativa dos fundamentos de fato e de direito não for possível extrair os limites objetivos ou subjetivos da questão posta ao julgamento, implicando isso prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, bem ainda criando embaraços ao exercício da própria prestação jurisdicional. 4 - A formulação de juízo de mérito a respeito de fatos apurados em procedimento administrativo somente compete à respectiva autoridade, sendo defeso ao Poder Judiciário avançar sobre a seara estatal que compete a outro poder do Estado. Sem a demonstração objetiva da existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou simples defeito de forma do procedimento administrativo, que tenha produzido lesão a direito líquido e certo da impetrante, não cabe a segurança almejada.4 - Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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