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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110326175APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, NÃO CONVERSÃO DE RITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI DISTRITAL N. 2.578/2000, QUE PROÍBE A TRAVESSIA DE PEDESTRES SOBRE AS PISTAS DE ROLAMENTO DOS EIXOS NORTE E SUL, TORNANDO OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS PASSAGENS SUBTERRÂNEAS EXISTENTES. INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DO ATROPELADO. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM SUBTERRÂNEA. 1. Tendo o apelante se manifestado em diversas oportunidades acerca do pedido contraposto, não há que se falar em ausência de contraditório especificamente em relação ao valor do conserto da motocicleta sinistrada.2. A conversão de ritos só deve ocorrer quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.3. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação do seu convencimento.4. Não há que se falar em inconstitucionalidade incidental da Lei Distrital n. 2.258/2000, pois atenta aos interesses locais do Distrito Federal (artigo 30, inciso I, da CF), que visa evitar acidentes com pedestres em vias de tráfego intenso, atendendo aos princípios da preservação da vida e da segurança exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal.5. O pedestre que deseja atravessar via urbana provida de passagem subterrânea somente pode fazê-lo por meio desta, conforme dispõem os artigos 69 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro.6. Restando demonstrada a culpa do autor, que imprudente e negligentemente cruzou via de fluxo de tráfego intenso, quando deveria tê-lo feito por meio de passagem subterrânea destinada a tal fim, violando um dever seu de cuidado que lhe era exigível, configura-se a culpa exclusiva, emergindo a responsabilidade civil de ressarcimento dos prejuízos decorrentes.7. Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/06/2007
Data da Publicação : 28/06/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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