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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110327475APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM SIMILARES ACIDENTÁRIOS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. VITALICIEDADE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ORIGINÁRIAS DO MESMO INFORTÚNIO. INACUMULABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREPARO. 1. A Justiça do Distrito Federal integra o Poder Judiciário da União, ensejando que nas ações que fluem sob sua jurisdição a União e as autarquias federais usufruam da isenção contemplada pelo artigo 511, § 1º, do CPC, estando dispensadas da obrigação de recolher custas, inclusive o preparo, somente podendo ser compelidas a reembolsar as despendidas pela parte contrária, se eventualmente se sagrar vencedora, o que obsta a aplicação ao INSS do constante do enunciado da súmula 178 do STJ nas lides que integra, inclusive as acidentárias, e transitam no Judiciário local. 2. A ação acidentária, ante a natureza do direito que encarta, o qual tem gênese constitucional e reveste-se de nítido conteúdo social, oferece ensejo a atuação jurisdicional revestida de pragmatismo, autorizando que o benefício previdenciário seja moldado de acordo com a previsão legislativa, ainda que as partes litigantes não tenham invocado todas as nuanças que lhe conferem contornos normativos, legitimando que, ainda que o segurado não tenha vindicado explicitamente determinada parcela, em derivando da legislação pertinente, seja concedida, e, em contrapartida, que seja infirmado benefício concedido ilegitimamente e determinada a repetição do indevidamente recebido como forma de modulação do devido de acordo com as balizas do litígio e do direito debatido. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclama, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enliçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, e, satisfeitos esses pressupostos, deve ser concedida com efeitos a partir do reconhecimento da incapacitação, o que se aperfeiçoa com a juntada aos autos do laudo pericial oficial que a atesta. 4. Aferida a natureza ocupacional da doença que atinge a segurada e apurado que da enfermidade lhe advieram lesões que durante determinado lapso de tempo afetaram parcial e temporariamente sua capacidade de trabalho, denotando o nexo de causalidade entre o infortúnio e as seqüelas físicas que a afligiram, afetando sua capacidade, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que usufrua do auxílio-doença acidentário e que o benefício que lhe fora conferido sem essa consubstanciação seja convolado, irradiando os efeitos que lhe são inerentes. 5. Constatado que os afastamentos da segurada das atividades profissionais que desempenhava e que a redução da capacidade laborativa que a afetara derivaram da mesma doença profissional, guardando mesma origem etiológica, denotando a unicidade da origem dos benefícios que lhe foram concedidos, e ante a impossibilidade de serem fruídos benefícios previdenciários distintos com lastro no mesmo fato gerador, não se lhe pode assegurar a fruição cumulada de auxílio-doença e auxílio-acidente, inclusive porque, na dicção legal, o auferimento desta verba indenizatória somente se inicia quando cessa a percepção daquela outra. 6. O mesmo infortúnio laboral não pode ensejar a germinação de duplicidade de benefícios, infirmando, pois, a possibilidade de fruição cumulada da aposentadoria por invalidez acidentária e do auxílio-acidente, inclusive porque, derivando a aposentação do reconhecimento da incapacidade total e definitiva da segurada para o desempenho de suas atividades profissionais ante a ocorrência de acidente do trabalho ou o desenvolvimento de moléstia de natureza ocupacional, compreende o que lhe seria destinado à guisa de auxílio-acidente, pois destinado a indenizar o segurado que, tendo sido vitimado por acidente ou doença do trabalho, sofrera redução em sua capacidade laboral em caráter definitivo, redundando na mitigação correlata da remuneração que percebia. 7. A incompatibilidade da fruição de benefícios com destinações diversas com lastro no mesmo fato gerador é por si só apta a elidir a vitaliciedade do auxílio-acidente, mormente quando a mesma doença profissional que irradiara limitação laboral à segurada progredira e determinara sua aposentadoria por invalidez permanente, tornando írrito qualquer debate acerca da data em que a moléstia se manifestara, se antes ou após a edição da Lei nº 9.528/97, cujo artigo 2º, vedando a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não guarda nenhuma incompatibilidade com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois, a par de não ter deixado os obreiros desprovidos de nenhum direito constitucionalmente reconhecido, conferira, ao invés, razoabilidade e racionalidade à previsão legal, obstando que o mesmo segurado seja agraciado com duplo benefício quando afetado por um único infortúnio laboral. 8. O adicional destinado a incrementar o benefício derivado da aposentadoria por invalidez permanente tem como requisito a detecção de que os efeitos da enfermidade que acometera o segurado são de gravidade suficiente para incapacitá-lo de executar as atividades inerentes ao cotidiano da sua vida pessoal, tornando-o dependente do auxílio de terceiro, o que não sucede com portadora de LER/DORT que, conquanto experimentando as conseqüências da doença ocupacional, é apta e capaz de se governar sem nenhum auxílio, desempenhando todas as tarefas cotidianas e chegando a conduzir automóvel. 9. Os débitos previdenciários, ante a natureza que lhes é conferida pela própria Constituição Federal, se não purgados no tempo e modo devidos, sujeitam-se à incidência de juros moratórios no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, e, portanto, 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da citação, ou da data em que eram devidos, se se tornaram exigíveis após o implemento do ato citatório. 10. Havendo pluralidade de pedidos, a rejeição de alguns, se se identificam em importância, relevância e expressão com aqueles que foram acolhidos, resulta na caracterização da parte autora como sucumbente, obstando que essa qualificação seja isoladamente imputada à parte ré, recomendando o legislador processual, nessas circunstâncias, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com o conseqüente rateio dos encargos sucumbenciais. 11. Apelações e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 08/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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