TJDF APC -Apelação Cível-20050110327547APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS LIMITADA A 25% E 30%, RESPECTIVAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. As gratificações de alfabetização e de regência de classe serão incorporadas aos proventos dos professores, sejam eles ativos ou inativos, em percentuais máximos de 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), conforme estabelecido em lei.2. Correta a r. sentença que julga improcedente o pedido de incorporação, quando os limites trazidos pela lei já foram atendidos.3. De acordo com o art. 4° da Lei n° 1.060/50, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS LIMITADA A 25% E 30%, RESPECTIVAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. As gratificações de alfabetização e de regência de classe serão incorporadas aos proventos dos professores, sejam eles ativos ou inativos, em percentuais máximos de 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), conforme estabelecido em lei.2. Correta a r. sentença que julga improcedente o pedido de incorporação, quando os limites trazidos pela lei já foram atendidos.3. De acordo com o art. 4° da Lei n° 1.060/50, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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