TJDF APC -Apelação Cível-20050110327756APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.Dispensáveis outras provas, por se tratar de matéria eminentemente documental, pois a comprovação da transferência do crédito ao banco deveria ser feita por documento idôneo e não por depoimento pessoal.2.Rejeita-se a denunciação da lide quando o litisdenunciado não tem nenhuma relação jurídica com litisdenunciante, não havendo ainda obrigação do litisdenunciado indenizar em ação regressiva os prejuízos daquele.3.Comprovado pelo consumidor os descontos indevidos em seu contra-cheque, cabível a condenação do banco a restituir as parcelas descontadas. 4.A restituição em dobro somente é cabível diante da má-fé da instituição financeira. 5.O valor do dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Magistrado, segundo o critério de razoabilidade, no caso, majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).6.Incidem as Súmulas 43 do STJ no tocante à correção monetária. Deu-se parcial provimento aos apelos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.Dispensáveis outras provas, por se tratar de matéria eminentemente documental, pois a comprovação da transferência do crédito ao banco deveria ser feita por documento idôneo e não por depoimento pessoal.2.Rejeita-se a denunciação da lide quando o litisdenunciado não tem nenhuma relação jurídica com litisdenunciante, não havendo ainda obrigação do litisdenunciado indenizar em ação regressiva os prejuízos daquele.3.Comprovado pelo consumidor os descontos indevidos em seu contra-cheque, cabível a condenação do banco a restituir as parcelas descontadas. 4.A restituição em dobro somente é cabível diante da má-fé da instituição financeira. 5.O valor do dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Magistrado, segundo o critério de razoabilidade, no caso, majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).6.Incidem as Súmulas 43 do STJ no tocante à correção monetária. Deu-se parcial provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
14/06/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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