TJDF APC -Apelação Cível-20050110331610APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA PALLISSANDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COOPERADO. RECURSOS IMPROVIDOS.- Possui legitimidade passiva a construtora que firma convênio com a cooperativa, assumindo o empreendimento imobiliário e responsabiliza-se pela construção, conclusão, entrega da obra e devolução de valores aos cooperados desistentes.- É flagrante o interesse de agir do cooperado que busca a tutela jurisdicional visando à rescisão de contrato de construção do imóvel com cooperativa habitacional por culpa exclusiva desta, não encontrando óbice na cláusula estatutária que prevê condição suspensiva em caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado.- O direito de rescisão contratual entre o cooperado e cooperativa é de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.- O cooperado ao adquirir o serviço prestado pela cooperativa é o destinatário final da unidade imobiliária, ou seja, ocupa a posição de consumidor, nos precisos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90.- Viabilizada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da cooperativa pelo descumprimento do ajuste, a devolução do que foi pago pelo cooperado deve ser realizada de uma só vez.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA PALLISSANDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COOPERADO. RECURSOS IMPROVIDOS.- Possui legitimidade passiva a construtora que firma convênio com a cooperativa, assumindo o empreendimento imobiliário e responsabiliza-se pela construção, conclusão, entrega da obra e devolução de valores aos cooperados desistentes.- É flagrante o interesse de agir do cooperado que busca a tutela jurisdicional visando à rescisão de contrato de construção do imóvel com cooperativa habitacional por culpa exclusiva desta, não encontrando óbice na cláusula estatutária que prevê condição suspensiva em caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado.- O direito de rescisão contratual entre o cooperado e cooperativa é de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.- O cooperado ao adquirir o serviço prestado pela cooperativa é o destinatário final da unidade imobiliária, ou seja, ocupa a posição de consumidor, nos precisos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90.- Viabilizada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da cooperativa pelo descumprimento do ajuste, a devolução do que foi pago pelo cooperado deve ser realizada de uma só vez.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
19/06/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão