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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110337226APC

Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi entregue na sua integralidade, mas com defeito oculto.2. Quanto aos vícios relativos à qualidade do bem vendido, sendo certo que a prova pericial realizada não constatou a ocorrência de defeitos estruturais capazes de comprometer a solidez do imóvel, mostram-se aplicáveis as regras dos artigos 1.101 e seguintes do Código Civil de 1916 - CC, relativas aos vícios redibitórios (atuais artigos 441 e seguintes do CC de 2002).3. Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação dos prazos constantes do artigo 26 do CDC, porque consideravelmente menores do que aqueles previstos no Código Civil acabariam prejudicando os consumidores, ao invés de beneficiá-los.4. A garantia de abatimento no preço da coisa imóvel recebida com vício redibitório, ou de rescisão do contrato comutativo (com o recebimento do preço pago, mais perdas e danos) pressupõe que os vícios ou defeitos que atingem o bem sejam ocultos e que o direito tenha sido exercitado no prazo prescricional de seis meses (para os eventos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916), ou de no prazo decadencial de um ano (previsto no artigo 445 do Código atual).5. Se o vício não era oculto, mas estava às claras ou facilmente verificável por uma atenção comum, não se concebe o vício redibitório.6. Em se tratando de pedido de indenização fundado na alegada diferença de metragem verificada nos apartamentos adquiridos, não se mostram aplicáveis os prazos relativos aos vícios redibitórios. Isso, pois em se tratando de vícios de quantidade (e não de qualidade do bem vendido), a situação passa a ser disciplinada pelo artigo 1.245 do Código Civil de 1916, artigo 618 do atual Código Civil.7. O prazo previsto no artigo, contudo, não é de prescrição ou de decadência, mas sim de garantia, ou seja, verificado o defeito dentro do prazo de garantia previsto na lei, fica a construtora obrigada à sua reparação.8. Na hipótese de pretensão indenizatória decorrente de ato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.9. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.10. Recurso da primeira demandada conhecido e provido. Recurso dos demandantes conhecido e não provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 28/03/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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