TJDF APC -Apelação Cível-20050110339800APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. FUNDAÇÃO ZERBINI. TERMO DE PARCERIA. NULIDADE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSECUÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL. REPASSE CONSIDERÁVEL DE RECURSOS PÚBLICOS. CONCURSO DE PROJETOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Em que pese ter sido celebrado Convênio após finalizado o Temo de Parceria, não há falar em perda superveniente do interesse de agir, que dê azo à extinção do feito com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC, uma vez que o objeto principal da lide é a declaração da nulidade do Termo de Parceria precedente, desde o seu início, a surtir, portanto, efeitos pretéritos à celebração do Convênio.II - À luz da Constituição Federal, não se pode conceber que organizações não-lucrativas, que venham a assumir, temporariamente, a qualificação de OSCIP, estejam livremente autorizadas a receber considerável repasse de recursos públicos, sem se submeterem a qualquer procedimento licitatório.III - Conquanto o caput do art. 23 do Decreto nº 3.100/99 preveja que poderá a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria, traduzindo, a princípio, a idéia de conveniência e oportunidade, em verdade, diante do motivo de relevante interesse social que enseja a celebração do Termo de Parceria, não há mera faculdade atribuída ao Administrador, mas sim o dever de se proceder ao processo seletivo.IV - Em honra ao princípio constitucional da impessoalidade, que rege a Administração Pública, existindo a previsão de repasses vultosos de recursos públicos para o fomento de serviço de interesse social, afigura-se imprescindível a realização de concurso de projetos que legitime o Poder Público a celebrar Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.V - Não cabe ao Poder Judiciário determinar quando deve a Administração realizar a consecução de políticas públicas, cabendo-lhe, tão-somente, manifestar-se quanto ao aspecto da ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder.VI - Remessa oficial e apelações cíveis desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. FUNDAÇÃO ZERBINI. TERMO DE PARCERIA. NULIDADE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSECUÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL. REPASSE CONSIDERÁVEL DE RECURSOS PÚBLICOS. CONCURSO DE PROJETOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Em que pese ter sido celebrado Convênio após finalizado o Temo de Parceria, não há falar em perda superveniente do interesse de agir, que dê azo à extinção do feito com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC, uma vez que o objeto principal da lide é a declaração da nulidade do Termo de Parceria precedente, desde o seu início, a surtir, portanto, efeitos pretéritos à celebração do Convênio.II - À luz da Constituição Federal, não se pode conceber que organizações não-lucrativas, que venham a assumir, temporariamente, a qualificação de OSCIP, estejam livremente autorizadas a receber considerável repasse de recursos públicos, sem se submeterem a qualquer procedimento licitatório.III - Conquanto o caput do art. 23 do Decreto nº 3.100/99 preveja que poderá a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria, traduzindo, a princípio, a idéia de conveniência e oportunidade, em verdade, diante do motivo de relevante interesse social que enseja a celebração do Termo de Parceria, não há mera faculdade atribuída ao Administrador, mas sim o dever de se proceder ao processo seletivo.IV - Em honra ao princípio constitucional da impessoalidade, que rege a Administração Pública, existindo a previsão de repasses vultosos de recursos públicos para o fomento de serviço de interesse social, afigura-se imprescindível a realização de concurso de projetos que legitime o Poder Público a celebrar Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.V - Não cabe ao Poder Judiciário determinar quando deve a Administração realizar a consecução de políticas públicas, cabendo-lhe, tão-somente, manifestar-se quanto ao aspecto da ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder.VI - Remessa oficial e apelações cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
04/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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