TJDF APC -Apelação Cível-20050110343144APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PESSOAL - LTIP. ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em caso similar o E. TJDF deixou assentado que: Nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, Lei nº 7.479/86, a promoção por antigüidade obedece à apuração do lapso temporal. Não é computável, para efeito algum, o tempo passado em licença para tratar de interesse particular. Recurso desprovido. (20050110688833APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 128).2. Da análise dos princípios que regem a administração pública, os quais compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e a racionalidade interna do regime administrativo, revela-se legal o ato que reclassificou o autor para fins de promoção militar, descontando o tempo de gozo da LTIP.3. No caso examinado não o há direito adquirido à promoção e ao posto pretendido já que o requisito da antiguidade mostrou-se ausente. Tal direito nem mesmo chegou a se constituir, a se formar, tampouco a incorporar o patrimônio do autor.4.Apelo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PESSOAL - LTIP. ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em caso similar o E. TJDF deixou assentado que: Nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, Lei nº 7.479/86, a promoção por antigüidade obedece à apuração do lapso temporal. Não é computável, para efeito algum, o tempo passado em licença para tratar de interesse particular. Recurso desprovido. (20050110688833APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 128).2. Da análise dos princípios que regem a administração pública, os quais compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e a racionalidade interna do regime administrativo, revela-se legal o ato que reclassificou o autor para fins de promoção militar, descontando o tempo de gozo da LTIP.3. No caso examinado não o há direito adquirido à promoção e ao posto pretendido já que o requisito da antiguidade mostrou-se ausente. Tal direito nem mesmo chegou a se constituir, a se formar, tampouco a incorporar o patrimônio do autor.4.Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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