TJDF APC -Apelação Cível-20050110347820APC
PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.01. Não tendo o recorrente comprovado o pagamento do preparo, o recurso adesivo não pode ser conhecido. 02. O alegado cerceio do direito de defesa restou caracterizado, pois, embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, e, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice. Assim, tenho para mim que os fatos articulados exigem maiores provas para sua efetiva demonstração.03. A audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, apesar de não ser obrigatória, caracteriza cerceio de defesa quando a matéria é de fato e depende da produção de outras provas para sua efetiva demonstração.04. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.01. Não tendo o recorrente comprovado o pagamento do preparo, o recurso adesivo não pode ser conhecido. 02. O alegado cerceio do direito de defesa restou caracterizado, pois, embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, e, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice. Assim, tenho para mim que os fatos articulados exigem maiores provas para sua efetiva demonstração.03. A audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, apesar de não ser obrigatória, caracteriza cerceio de defesa quando a matéria é de fato e depende da produção de outras provas para sua efetiva demonstração.04. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
29/01/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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