TJDF APC -Apelação Cível-20050110363610APC
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPICIENDA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A ausência de prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento vindicado não constitui óbice ao exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 3 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual descabe a alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento em virtude da cláusula da reserva do possível, não sendo razoável sobrepor questão orçamentária à concessão de medida imprescindível ao pleno exercício do direito à vida e à saúde. 4 - Havendo a delimitação dos direitos a serem implementados por políticas públicas, o Poder Judiciário poderá e deverá exercer controle, pois não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, não havendo que se falar em interferência indevida na esfera da Administração Pública.5 - Despiciendo condenar o Distrito Federal ao pagamento de verba a título de honorários de advogado a destinatário integrante de sua própria estrutura administrativa, pois configuraria confusão entre credor e devedor.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPICIENDA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A ausência de prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento vindicado não constitui óbice ao exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 3 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual descabe a alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento em virtude da cláusula da reserva do possível, não sendo razoável sobrepor questão orçamentária à concessão de medida imprescindível ao pleno exercício do direito à vida e à saúde. 4 - Havendo a delimitação dos direitos a serem implementados por políticas públicas, o Poder Judiciário poderá e deverá exercer controle, pois não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, não havendo que se falar em interferência indevida na esfera da Administração Pública.5 - Despiciendo condenar o Distrito Federal ao pagamento de verba a título de honorários de advogado a destinatário integrante de sua própria estrutura administrativa, pois configuraria confusão entre credor e devedor.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
14/05/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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