TJDF APC -Apelação Cível-20050110370018APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSAS PESSOAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS AO OFENDIDO. CLASSIFICAÇÃO COM ADJETIVOS OFENSIVOS E DESQUALIFICADORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFORMAÇÃO COM A GRAVIDADE DAS OFENSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. VERBA INDEPENDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. A imputação de fatos tipificados como crimes e a qualificação como fraudador e velho canalha caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais do atingido pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 3. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser aferida de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 4. Aferido que, conquanto o ofendido ostentasse passado ilibado, não apresentando registro de nenhuma ação promovida em seu desfavor, fora qualificado em instrumentos escritos como autor de 03 (três) ilícitos penais - estelionato, apropriação indébita e falsificação - e qualificado como fraudador e velho canalha, não guardando as agressões ressonância com a inexorabilidade dos fatos, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrada a título de compensação do dano moral que experimentara afigura-se conforme com as ofensas que sofrera, traduzindo os objetivos teleológicos da indenização. 5. A fixação da compensação pecuniária derivada do dano moral em importância aquém do reclamado pelo autor não enseja a caracterização da sucumbência recíproca ante o fato de que a mensuração da indenização está sujeita ao arbitramento judicial, não derivando de tarifamento objetivamente fixado pelo legislador (STJ, Súmula 326), e, consubstanciando a reconvenção ação secundária, as verbas sucumbenciais dela originárias devem ser mensuradas de forma independente com observância dos critérios legalmente estabelecidos, determinando que, fixados os honorários advocatícios debitados ao reconvinte ante seu duplo perecimento com subserviência dessas premissas e dos critérios elencados pelo legislador, devem ser prestigiados. 6. Aferido que a parte alinhara para o mesmo fato pelo menos 04 (quatro) versões, tentando subverter a verdade como forma de se eximir das conseqüências inerentes à sua conduta, e utilizara-se de subterfúgio com o objetivo velado de retardar a marcha processual, postergando o encerramento da instrução por expressivo tempo, sua postura se emoldura na dicção do artigo 17, incisos II e IV, do CPC, legitimando que seja qualificada como litigante de má-fé e apenada na forma determinada e recomendada pelo legislador processual. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSAS PESSOAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS AO OFENDIDO. CLASSIFICAÇÃO COM ADJETIVOS OFENSIVOS E DESQUALIFICADORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFORMAÇÃO COM A GRAVIDADE DAS OFENSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. VERBA INDEPENDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. A imputação de fatos tipificados como crimes e a qualificação como fraudador e velho canalha caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais do atingido pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 3. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser aferida de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 4. Aferido que, conquanto o ofendido ostentasse passado ilibado, não apresentando registro de nenhuma ação promovida em seu desfavor, fora qualificado em instrumentos escritos como autor de 03 (três) ilícitos penais - estelionato, apropriação indébita e falsificação - e qualificado como fraudador e velho canalha, não guardando as agressões ressonância com a inexorabilidade dos fatos, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrada a título de compensação do dano moral que experimentara afigura-se conforme com as ofensas que sofrera, traduzindo os objetivos teleológicos da indenização. 5. A fixação da compensação pecuniária derivada do dano moral em importância aquém do reclamado pelo autor não enseja a caracterização da sucumbência recíproca ante o fato de que a mensuração da indenização está sujeita ao arbitramento judicial, não derivando de tarifamento objetivamente fixado pelo legislador (STJ, Súmula 326), e, consubstanciando a reconvenção ação secundária, as verbas sucumbenciais dela originárias devem ser mensuradas de forma independente com observância dos critérios legalmente estabelecidos, determinando que, fixados os honorários advocatícios debitados ao reconvinte ante seu duplo perecimento com subserviência dessas premissas e dos critérios elencados pelo legislador, devem ser prestigiados. 6. Aferido que a parte alinhara para o mesmo fato pelo menos 04 (quatro) versões, tentando subverter a verdade como forma de se eximir das conseqüências inerentes à sua conduta, e utilizara-se de subterfúgio com o objetivo velado de retardar a marcha processual, postergando o encerramento da instrução por expressivo tempo, sua postura se emoldura na dicção do artigo 17, incisos II e IV, do CPC, legitimando que seja qualificada como litigante de má-fé e apenada na forma determinada e recomendada pelo legislador processual. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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