TJDF APC -Apelação Cível-20050110388266APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. Rejeita-se a preliminar de nulidade se, ao sentenciar, o eminente julgador atendeu, de forma expressa, os requisitos do art. 458 do CPC, esclarecendo fundamentadamente o motivo da improcedência do pedido inicial e expondo em detalhes o histórico da relação processual.02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil).03. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, quais sejam, a convivência pública e o intuito de constituir família, a improcedência do pedido é medida que se impõe.04. Os fatos narrados configuram mera relação extraconjugal das partes. Não há comprovação de que no período em que ocorreu a mencionada relação tenham sido adquiridos bens mediante esforço comum dos litigantes.05. A fixação dos honorários deve se dar nos exatos termos fixados na sentença, na medida em que revela uma apreciação eqüitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. 06. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. Rejeita-se a preliminar de nulidade se, ao sentenciar, o eminente julgador atendeu, de forma expressa, os requisitos do art. 458 do CPC, esclarecendo fundamentadamente o motivo da improcedência do pedido inicial e expondo em detalhes o histórico da relação processual.02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil).03. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, quais sejam, a convivência pública e o intuito de constituir família, a improcedência do pedido é medida que se impõe.04. Os fatos narrados configuram mera relação extraconjugal das partes. Não há comprovação de que no período em que ocorreu a mencionada relação tenham sido adquiridos bens mediante esforço comum dos litigantes.05. A fixação dos honorários deve se dar nos exatos termos fixados na sentença, na medida em que revela uma apreciação eqüitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. 06. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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