TJDF APC -Apelação Cível-20050110390823APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FATOS CONTEMPORÂNEOS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. 1. Aferido que a seguradora, conquanto ciente de que o veículo que segurara não se encontrava registrado em nome do segurado e era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado, esses fatos, em sendo do seu pleno conhecimento, integram a álea ordinária do contrato, não podendo ser içados como estranhos ao ajuste e como aptos a mitigar ou elidir as coberturas avençadas com lastro em alegação de agravamento dos riscos acobertados. 2. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).3. As disposições impregnadas no manual do segurado, não estando amalgamadas nas condições previamente participadas ao consumidor, não se revestem de eficácia se redundam em restrição de direitos, pois sua validade tem como pressuposto o fornecimento de informações detalhadas e destacadas ao consumidor, não satisfazendo o exigido pelo legislador a mera cognoscibilidade do seu objeto e do instrumento que estampa o ajuste. 4. Evidenciado que o estampado no manual do segurado não fora participado ao segurado antes do aperfeiçoamento do seguro, notadamente no pertinente às cláusulas limitativas de direito que contempla, o nele impregnado não se afigura provido de lastro para ensejar a alforria da seguradora da obrigação que lhe está debitada de, subtraído o veículo segurado, dispensar a indenização no importe avençado. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FATOS CONTEMPORÂNEOS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. 1. Aferido que a seguradora, conquanto ciente de que o veículo que segurara não se encontrava registrado em nome do segurado e era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado, esses fatos, em sendo do seu pleno conhecimento, integram a álea ordinária do contrato, não podendo ser içados como estranhos ao ajuste e como aptos a mitigar ou elidir as coberturas avençadas com lastro em alegação de agravamento dos riscos acobertados. 2. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).3. As disposições impregnadas no manual do segurado, não estando amalgamadas nas condições previamente participadas ao consumidor, não se revestem de eficácia se redundam em restrição de direitos, pois sua validade tem como pressuposto o fornecimento de informações detalhadas e destacadas ao consumidor, não satisfazendo o exigido pelo legislador a mera cognoscibilidade do seu objeto e do instrumento que estampa o ajuste. 4. Evidenciado que o estampado no manual do segurado não fora participado ao segurado antes do aperfeiçoamento do seguro, notadamente no pertinente às cláusulas limitativas de direito que contempla, o nele impregnado não se afigura provido de lastro para ensejar a alforria da seguradora da obrigação que lhe está debitada de, subtraído o veículo segurado, dispensar a indenização no importe avençado. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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