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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110400742APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO EMITIDO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 11/01/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CÁRTULA. JUROS DE MORA DE 1% A. M. A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Sendo evidente que o contrato firmado entre as partes não é objeto de Execução que se processa em outro Juízo e não havendo comprovação de que a importância constante da cártula esteja inserida no objeto do título que está sendo executado, afastando, portanto, a alegação de cobrança dupla do mesmo valor, afigura-se plenamente possível a cobrança da importância representada pelo cheque, que fora de forma incontroversa emitido pelo Réu em favor do Autor e, de forma confessa, não paga.2 - Nos termos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), prescrita a pretensão executiva (art. 59) e a de locupletamento ilícito (art. 61), assegura o seu artigo 62 o manejo de ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento, haja vista que o cheque passa a valer apenas como elemento de prova, porquanto perdeu a sua característica de título cambiariforme, o que se coaduna com o escopo da ação monitória, sendo assente no c. STJ que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito - Súmula 299.3 - Emitido o cheque na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide o novo Diploma Civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobrança da cártula.4 - Como se cuida de simples documento desprovido de eficácia executiva e que evidencia a existência de uma dívida líquida, mas que comporta prova em sentido contrário, incide o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que dispõe que prescrevem em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o qual deverá ser computado a partir da vigência do novo Código Civil - 11/01/2003.5 - Computado o prazo quinquenal a partir de 11/01/2003, rejeita-se a alegação de ocorrência de prescrição se ajuizada a ação em 22/04/2005 e interrompido o curso do lapso prescricional com o despacho inicial do juiz - artigo 202, inciso I, do Código Civil - assim como que inexistente prescrição intercorrente se efetivada a citação do réu em 25/07/20056 - Julga-se procedente o pedido deduzido em ação monitória fundada em cheque prescrito, quando não comprovado nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente quando a emissão da cártula, a sua entrega ao Autor e a ausência de pagamento são incontroversas nos autos.7 - Para pagamento de importância em moeda estrangeira, deverá ser feita a conversão em moeda nacional, no valor de cotação vigente na data em que ocorrer o efetivo pagamento do débito.8 - Consoante a reiterada jurisprudência pátria, ao valor do débito deverá ser acrescida correção monetária a partir da data de emissão do cheque e juros de mora a partir da citação.Apelação Cível provida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/01/2011
Data da Publicação : 03/02/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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