TJDF APC -Apelação Cível-20050110401456APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO PROVIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - LIMITE DA APÓLICE - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido não provido.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais e estéticos, destacando-se que a responsabilidade objetiva somente resta excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou da falta de demonstração de nexo de causalidade.3. Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados ao usuário que teve encurtamento de sua perna direita em razão de acidente trânsito.4. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se o julgador, com prudente arbítrio, estabelece a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.8. Nos litígios que versam sobre relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada, nos termos do art. 88 do CDC. Na hipótese, contudo, a denunciação da lide foi acolhida e processada pelo Julgador, sem qualquer insurgência por parte do autor, oferecendo a litisdenunciada contestação.9. Se a segurada (denunciante) é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e o contrato de seguro prevê expressamente o ressarcimento, deve a seguradora (denunciada) arcar com o pagamento da indenização até o limite estabelecido na apólice.10. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA IMPROCEDENTE.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO PROVIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - LIMITE DA APÓLICE - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido não provido.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais e estéticos, destacando-se que a responsabilidade objetiva somente resta excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou da falta de demonstração de nexo de causalidade.3. Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados ao usuário que teve encurtamento de sua perna direita em razão de acidente trânsito.4. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se o julgador, com prudente arbítrio, estabelece a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.8. Nos litígios que versam sobre relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada, nos termos do art. 88 do CDC. Na hipótese, contudo, a denunciação da lide foi acolhida e processada pelo Julgador, sem qualquer insurgência por parte do autor, oferecendo a litisdenunciada contestação.9. Se a segurada (denunciante) é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e o contrato de seguro prevê expressamente o ressarcimento, deve a seguradora (denunciada) arcar com o pagamento da indenização até o limite estabelecido na apólice.10. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
27/08/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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