TJDF APC -Apelação Cível-20050110402032APC
COBERTURA - LIMITAÇÃO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE E DA VIDA.1)A Lei 8.078/90 estabeleceu no art. 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços colocados à sua disposição, explicitando, ainda assim, as cláusulas maculadas de vício de nulidade, no art. 51 e consectários, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle que vise à proteção do hipossuficiente.2)O rol de procedimentos elencados em Resolução da ANS não sendo taxativo, mas exemplificativo e mero indicativo de cobertura mínima, não pode amparar pretensão de exclusão da cobertura buscada pela paciente, por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade, quando evidente que a consumidora aderiu a uma efetiva prestação de garantia, apta, no mínimo, a lhe assegurar a dignidade e a preservação de sua integridade física. 3) O dever de garantir a integridade física do paciente decorre das leis aplicáveis e da Constituição Federal e não pode ser suprimido por regulamentos administrativos, sendo certo que os planos de saúde têm o dever de agir em prol da vida de seus associados, mormente prestigiando o emprego de procedimentos médicos cientificamente apontados como capazes de identificar e tratar doenças de seus beneficiários;4) A Lei nº 9.656/98 dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, hipótese em que se enquadra a autora/ apelada, sendo que a recusa da empresa em custear a feitura do exame é ilícita e equivale à negativa de prestação do próprio objeto do contrato (cobertura de custos médicos e hospitalares), firmado entre as partes. Precedentes desta Corte e do STJ.Apelo conhecido e improvido.
Ementa
COBERTURA - LIMITAÇÃO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE E DA VIDA.1)A Lei 8.078/90 estabeleceu no art. 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços colocados à sua disposição, explicitando, ainda assim, as cláusulas maculadas de vício de nulidade, no art. 51 e consectários, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle que vise à proteção do hipossuficiente.2)O rol de procedimentos elencados em Resolução da ANS não sendo taxativo, mas exemplificativo e mero indicativo de cobertura mínima, não pode amparar pretensão de exclusão da cobertura buscada pela paciente, por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade, quando evidente que a consumidora aderiu a uma efetiva prestação de garantia, apta, no mínimo, a lhe assegurar a dignidade e a preservação de sua integridade física. 3) O dever de garantir a integridade física do paciente decorre das leis aplicáveis e da Constituição Federal e não pode ser suprimido por regulamentos administrativos, sendo certo que os planos de saúde têm o dever de agir em prol da vida de seus associados, mormente prestigiando o emprego de procedimentos médicos cientificamente apontados como capazes de identificar e tratar doenças de seus beneficiários;4) A Lei nº 9.656/98 dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, hipótese em que se enquadra a autora/ apelada, sendo que a recusa da empresa em custear a feitura do exame é ilícita e equivale à negativa de prestação do próprio objeto do contrato (cobertura de custos médicos e hospitalares), firmado entre as partes. Precedentes desta Corte e do STJ.Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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