TJDF APC -Apelação Cível-20050110408049APC
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Julgado o feito, com fundamento no art. 285-A, do CPC e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a conseqüente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios.IV - Apelação improvida.
Ementa
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Julgado o feito, com fundamento no art. 285-A, do CPC e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a conseqüente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios.IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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