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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110409478APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 186/91 E 213/91. ALEGADA REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL Nºs 10.486/2002. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR RAZOÁVEL.É de competência exclusiva da União organizar e manter a corporação militar do Distrito Federal, conforme disposto no art. 21 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula 647, consolidou entendimento acerca da competência legislativa da União em matéria de vencimentos dos militares do Distrito Federal.Sobrevindo lei federal com o fim de reestruturar os vencimentos dos militares do Distrito Federal, sem retirar direito a perceber a gratificação de representação e sem causar prejuízos financeiros à época da sua edição, inexiste violação dos direitos dos apelantes a ser apreciada pelo Judiciário.In casu, não há que se falar em ofensa a direito adquirido em relação a regime jurídico que orienta a relação jurídica entre o Poder Público e os apelantes.Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, na forma do artigo 20, §4º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e importância do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 26/03/2008
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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