TJDF APC -Apelação Cível-20050110421169APC
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos e salários das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram.2.A reestruturação da carreira, resguardado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não enseja a germinação do direito de o servidor, ativo ou inativo, ser postado no novo plano no mesmo nível ou referência em que se encontrava no antigo, vez que não existe direito adquirido a determinado regime ou estatuto jurídico. 3.À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério público que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 4.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos e salários das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram.2.A reestruturação da carreira, resguardado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não enseja a germinação do direito de o servidor, ativo ou inativo, ser postado no novo plano no mesmo nível ou referência em que se encontrava no antigo, vez que não existe direito adquirido a determinado regime ou estatuto jurídico. 3.À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério público que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 4.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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