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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110429824APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia -interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, obstando o conhecimento do apelo que agitara. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recurso da autora não conhecido. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Recurso adesivo do réu conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/05/2007
Data da Publicação : 12/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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