TJDF APC -Apelação Cível-20050110430095APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARIDADE. RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1. A Administração tem o poder discricionário de estruturar seus quadros, sem redução de vencimentos. 2. Não há direito adquirido do servidor ativo ou do aposentado em manter-se na posição em que se encontrava antes de reestruturação. 3. A Lei 3.318/04 estabelece a impossibilidade de sua aplicação resultar em perda na remuneração. 4. A paridade entre servidores ativos e aposentados deixou de ser garantida pela Constituição Federal, nos termos da EC 41, que alterou o anterior artigo 40, parágrafo 8º, não se podendo alegar direito adquirido em face da Constituição Federal. 5. As normas da Constituição Federal têm aplicação imediata para alcançar os efeitos futuros de fatos passados, o que se denomina de retroatividade mínima. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARIDADE. RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1. A Administração tem o poder discricionário de estruturar seus quadros, sem redução de vencimentos. 2. Não há direito adquirido do servidor ativo ou do aposentado em manter-se na posição em que se encontrava antes de reestruturação. 3. A Lei 3.318/04 estabelece a impossibilidade de sua aplicação resultar em perda na remuneração. 4. A paridade entre servidores ativos e aposentados deixou de ser garantida pela Constituição Federal, nos termos da EC 41, que alterou o anterior artigo 40, parágrafo 8º, não se podendo alegar direito adquirido em face da Constituição Federal. 5. As normas da Constituição Federal têm aplicação imediata para alcançar os efeitos futuros de fatos passados, o que se denomina de retroatividade mínima. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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