TJDF APC -Apelação Cível-20050110438172APC
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. ÓBITO DA COMPANHEIRA DO VITIMADO. CULPA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATÓRIOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO LESADO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. LEGITIMIDADE. 1. A cláusula geral de indenização que está amalgamada no artigo 927 do Código Civil apregoa que o direito à indenização emerge cristalino sempre que o dano suportado por alguém resulta da atuação de outrem, seja esta conduta voluntária ou não, pois o ato ilícito consubstancia-se em fonte originária de obrigações e sua origem genética está enliçada à preservação do direito, obrigando aquele que afeta bem jurídico alheio a responder pelas conseqüências da sua conduta. 2. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil a culpada pelo sinistro por estar trafegando em alta velocidade e perdido o controle do veículo, derivando à esquerda e invadindo a pista de sentido contrário, suas conclusões usufruem de presunção relativa de legitimidade, sobejando incólumes se não elididas através de prova substancial em sentido oposto, legitimando a imputação da responsabilidade pelo evento à apontada como sua causadora. 3. Aferida a culpabilidade para a produção do evento danoso e patenteadas as lesões corporais experimentadas pelo vitimado pelo sinistro e comprovado que perdera a companheira em decorrência de ferimentos advindos do acidente, os fatos, afetando a intangibilidade corporal e os atributos da personalidade do ofendido, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando sua agraciação com lenitivo pecuniário destinado a compensá-lo pelas dores físicas e psicológicas que experimentara e com a composição do desfalque patrimonial que sofrera em razão do infortúnio. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em nova ofensa ao lesado. 5. A relação processual derivada da denunciação à lide envolve exclusivamente denunciante e denunciada, não alcançando o autor nem afetando a relação material e processual que mantém com a litisdenunciante, ensejando que, acolhida a denunciação e o pedido veiculado na ação secundária, a litisdenunciada seja condenada a reembolsar à denunciante o equivalente à condenação que suportara com observância do limite pecuniário fixado ao ser concertado o relacionamento material subjacente que entabularam.6. Apelos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. ÓBITO DA COMPANHEIRA DO VITIMADO. CULPA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATÓRIOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO LESADO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. LEGITIMIDADE. 1. A cláusula geral de indenização que está amalgamada no artigo 927 do Código Civil apregoa que o direito à indenização emerge cristalino sempre que o dano suportado por alguém resulta da atuação de outrem, seja esta conduta voluntária ou não, pois o ato ilícito consubstancia-se em fonte originária de obrigações e sua origem genética está enliçada à preservação do direito, obrigando aquele que afeta bem jurídico alheio a responder pelas conseqüências da sua conduta. 2. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil a culpada pelo sinistro por estar trafegando em alta velocidade e perdido o controle do veículo, derivando à esquerda e invadindo a pista de sentido contrário, suas conclusões usufruem de presunção relativa de legitimidade, sobejando incólumes se não elididas através de prova substancial em sentido oposto, legitimando a imputação da responsabilidade pelo evento à apontada como sua causadora. 3. Aferida a culpabilidade para a produção do evento danoso e patenteadas as lesões corporais experimentadas pelo vitimado pelo sinistro e comprovado que perdera a companheira em decorrência de ferimentos advindos do acidente, os fatos, afetando a intangibilidade corporal e os atributos da personalidade do ofendido, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando sua agraciação com lenitivo pecuniário destinado a compensá-lo pelas dores físicas e psicológicas que experimentara e com a composição do desfalque patrimonial que sofrera em razão do infortúnio. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em nova ofensa ao lesado. 5. A relação processual derivada da denunciação à lide envolve exclusivamente denunciante e denunciada, não alcançando o autor nem afetando a relação material e processual que mantém com a litisdenunciante, ensejando que, acolhida a denunciação e o pedido veiculado na ação secundária, a litisdenunciada seja condenada a reembolsar à denunciante o equivalente à condenação que suportara com observância do limite pecuniário fixado ao ser concertado o relacionamento material subjacente que entabularam.6. Apelos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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