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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110440006APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO. ATO ÍILICITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.1. Inconteste é a pertinência subjetiva do apelante para a demanda, eis que o processo se originou de um serviço oferecido pelo mesmo. Destarte, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2. Na análise meritória, restou evidenciada a culpa do suplicante, que não foi diligente na averiguação dos dados do usuário, dando ensejo à fraude perpetrada por terceiro. Nessa medida, a reparação do dano moral é medida que se impõe. Em se tratando de dano presumido, desnecessária a prova do prejuízo.3. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se por correta a decisão da magistrada de primeira instância. O quantum fixado guarda compatibilidade com o comportamento do réu/apelante e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima. Ademais, encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade.4. Quanto ao recurso adesivo, assiste razão à recorrente quando pleiteia a concessão da gratuidade judiciária.5. Na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, os benefícios da Lei n. 1060/50 podem ser conferidos a qualquer tempo. 6. Recursos conhecidos. No mérito, recurso adesivo parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade judiciária.

Data do Julgamento : 12/12/2007
Data da Publicação : 10/01/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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