TJDF APC -Apelação Cível-20050110440416APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS NºS 30, 294 E 296 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) admite a cumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos, desde que em periodicidade anual. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º da medida provisória nº 2170-36, pois invadiu matéria reservada à lei complementar, torna-se indevida a capitalização mensal de juros, tendo como fundamento o referido dispositivo legal.3. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual, conforme o disposto nas súmulas nºs 30, 294 e 296, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. Não há óbice legal para a incidência do previsto no art. 368, do Código Civil Brasileiro, pois uma vez decotados os valores da capitalização mensal de juros e calculada a comissão de permanência, caso haja inadimplência, como corolário da revisão do contrato, é possível que o levantamento desse valor poderá, se o caso, ser compensado em face de se verificar diferença entre o montante já adimplido pelo autor e o eventual saldo devedor apurado, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa.5. Apelação conhecida e não provida. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS NºS 30, 294 E 296 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) admite a cumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos, desde que em periodicidade anual. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º da medida provisória nº 2170-36, pois invadiu matéria reservada à lei complementar, torna-se indevida a capitalização mensal de juros, tendo como fundamento o referido dispositivo legal.3. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual, conforme o disposto nas súmulas nºs 30, 294 e 296, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. Não há óbice legal para a incidência do previsto no art. 368, do Código Civil Brasileiro, pois uma vez decotados os valores da capitalização mensal de juros e calculada a comissão de permanência, caso haja inadimplência, como corolário da revisão do contrato, é possível que o levantamento desse valor poderá, se o caso, ser compensado em face de se verificar diferença entre o montante já adimplido pelo autor e o eventual saldo devedor apurado, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa.5. Apelação conhecida e não provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
15/01/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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