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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110440970APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL 786/94. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERIÓDICO E SUCESSIVO. SUSPENSÃO PELO DECRETO 16.990/95. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I. O benefício alimentação instituído pela Lei Distrital 786/94 tem caráter periódico e sucessivo, motivo por que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio estabelecido no Decreto 20.910/32.II. O reconhecimento do direito do servidor público do Distrito Federal à percepção do benefício alimentação, por estar calcado diretamente na Lei Distrital 786/94, independe do aporte aos autos do termo de opção previsto no Decreto 16.674/95.III. A suspensão do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital 786/94, por norma jurídica de escalão hierárquico inferior (Decreto 16.990/95), revela-se juridicamente inidônea para neutralizar o direito subjetivo agregado ao patrimônio dos servidores públicos.IV. A prescrição reflete na própria existência do direito subjetivo e por isso representa questão de mérito, segundo a inteligência do art. 269, IV, da Lei Processual Civil.V. Se o pedido é julgado parcialmente procedente em decorrência da prescrição de parcela do direito vindicado, não há como deixar de reconhecer a reciprocidade sucumbencial prescrita no art. 21 do Estatuto Processual Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/04/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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