TJDF APC -Apelação Cível-20050110446303APC
DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. CÓPIA DO PERIÓDICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO JURÍDICA. MEROS DISSABORES. AUSÊNCIA DE DANO.1- Não merece acolhida a preliminar de carência de ação decorrente da ausência do original do periódico no qual foi publicada a notícia dita difamatória, se a cópia acostada aos autos esclarece o teor da notícia publicada no Jornal, bem como a data em que foi publicada, possibilitando à parte ré o pleno exercício de sua defesa. O art. 53 da Lei de Imprensa deve ser interpretado com razoabilidade, de forma a evitar excessivos formalismos, os quais atravancam a celeridade da Justiça.2- Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quando há, em tese, responsabilidade solidária entre a empresa que explora a atividade comercial de informação, o autor da notícia ou o responsável por sua divulgação e o entrevistado. Outrossim, se o agente público, no exercício de suas funções, se utiliza de expressões tidas por injuriosas, difamatórias ou caluniosas, por dolo ou culpa, deve ser responsabilizado civilmente por sua manifestação, impondo-se-lhe o dever de indenizar.3- A manifestação do direito de ação constitui exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Se o dano moral pretendido não resta evidenciado, porquanto a discussão nos autos não acarreta maiores conseqüências à apelante, nem ao seu prestigio profissional, mas apenas dissabores e inconvenientes comuns à discussão jurídica, não há que se falar em indenização por dano moral.4- Recurso improvido.
Ementa
DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. CÓPIA DO PERIÓDICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO JURÍDICA. MEROS DISSABORES. AUSÊNCIA DE DANO.1- Não merece acolhida a preliminar de carência de ação decorrente da ausência do original do periódico no qual foi publicada a notícia dita difamatória, se a cópia acostada aos autos esclarece o teor da notícia publicada no Jornal, bem como a data em que foi publicada, possibilitando à parte ré o pleno exercício de sua defesa. O art. 53 da Lei de Imprensa deve ser interpretado com razoabilidade, de forma a evitar excessivos formalismos, os quais atravancam a celeridade da Justiça.2- Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quando há, em tese, responsabilidade solidária entre a empresa que explora a atividade comercial de informação, o autor da notícia ou o responsável por sua divulgação e o entrevistado. Outrossim, se o agente público, no exercício de suas funções, se utiliza de expressões tidas por injuriosas, difamatórias ou caluniosas, por dolo ou culpa, deve ser responsabilizado civilmente por sua manifestação, impondo-se-lhe o dever de indenizar.3- A manifestação do direito de ação constitui exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Se o dano moral pretendido não resta evidenciado, porquanto a discussão nos autos não acarreta maiores conseqüências à apelante, nem ao seu prestigio profissional, mas apenas dissabores e inconvenientes comuns à discussão jurídica, não há que se falar em indenização por dano moral.4- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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