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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110462665APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL (LEI nº 8.692/93, art. 25). TR. INDEXADOR ELEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO DE 1990. APLICAÇÃO AO SALDO DEVEDOR ANTE A FORMA DE REAJUSTAMENTO AVENÇADA. SEGURO. CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o mútuo, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 2. Os juros remuneratórios, ainda que desdobrados em nominais e efetivos em decorrência da periodicidade das prestações avençadas, se fixados em percentual inferior ao patamar legalmente estabelecido e contados com observância do limite concertado, não comportam mitigação em sede judicial. 3. Consubstanciando-se a TR no indexador que vem sendo utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pois assim prescrevem as Leis nº 8.177/91 e 8.660/93, e prescrevendo o contrato a utilização do mesmo índice empregado para correção de aludidos ativos para atualização do saldo devedor do mútuo, afigura-se revestida de lastro seu manejo por guardar conformação com o que restara livremente avençado e com o legalmente admitido, inclusive porque preserva a comutatividade do avençado ante a origem do importe imobilizado. 4. Aferido que no mês de março de 1990 os ativos recolhidos em caderneta de poupança foram reajustados, ante o apregoado pelas Leis nº 7.730/89 e 8.024/90, no equivalente à variação do IPC ocorrida à época - 84,32% - ante o fato de que se consubstanciava no indexador que então regulava o reajustamento, deve ser considerado, também, para a correção do saldo devedor do mútuo fomentado com recursos deles originários de forma a ser preservada a comutatividade do avençado. 5. O sistema de amortização derivado da tabela price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o montante mutuado e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva capitalização de juros na medida em que, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 6. Emergindo do legalmente prescrito e do contratado, a correção do saldo devedor antes do abatimento das prestações mensais pagas, qualificando-se como corolário lógico e legítimo do fato de que, patenteado que a primeira parcela somente fora paga pelo mutuário um mês após o aperfeiçoamento do financiamento, já havia se implementado o fato gerador da remuneração que é devida à mutuante e da atualização monetária do importe mutuado, se afigura legítima, não se caracterizando essa metodologia como instrumento de desequilíbrio da comutatividade das obrigações derivadas do mútuo, destinando-se simplesmente a preservar o princípio de que, imobilizado determinado importe, e não tendo sofrido nenhum abatimento, deve ser remunerado na íntegra, e não de forma parcial e como se dele já houvesse sido decotada qualquer parcela. 7. A contratação de seguro destinado a garantir o adimplemento das obrigações derivadas de mútuo hipotecário concertado dentro do travejamento legal que regula o Sistema Financeiro de Habitação - SFH emerge de previsão normativa, caracterizando-se como obrigação legal, elidindo sua qualificação como encargo abusivo sob a alegação de que derivara de operação efetivada de forma simultânea.8. Recursos conhecidos. Improvido o dos autores. Provido o da ré. Unânime

Data do Julgamento : 27/06/2007
Data da Publicação : 02/10/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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