TJDF APC -Apelação Cível-20050110470370APC
CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFFECTIO SOCIETATIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Tratando-se de ação pessoal, na qual se postula reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deve incidir o prazo prescricional do art. 205 do novo Código Civil.2. A interpretação das declarações de vontade devem-se ater mais à real intenção dos declarantes do que ao sentido literal da linguagem (art. 85 do Código Civil de 1916).3. Ausente prova da affectio societatis, elemento imprescindível para a configuração do contrato de sociedade, inviável o seu reconhecimento.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFFECTIO SOCIETATIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Tratando-se de ação pessoal, na qual se postula reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deve incidir o prazo prescricional do art. 205 do novo Código Civil.2. A interpretação das declarações de vontade devem-se ater mais à real intenção dos declarantes do que ao sentido literal da linguagem (art. 85 do Código Civil de 1916).3. Ausente prova da affectio societatis, elemento imprescindível para a configuração do contrato de sociedade, inviável o seu reconhecimento.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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