TJDF APC -Apelação Cível-20050110470693APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ENTIDADE DE PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO A PARTICIPANTE. DISTINÇÃO COM OS CONTRATOS DO SFH. CDC. RELAÇÃO JURÍDICA SUBORDINADA AO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1 - Uma vez identificada a necessidade de socorro à tutela jurisdicional; da utilidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor; e, diante da adequação formal do procedimento escolhido com a inicial, revela-se presente também o interesse jurídico de agir.2 - As entidades de previdência complementar, criadas com inspiração na Lei 6.435/77, atualmente reguladas pela Lei Complementar nº 109/2001, não se confundem com as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro da Habitação, estas últimas assim definidas no art. 8º, da Lei 4.380/64.3 - Aos contratos de financiamento concedidos por entidade de previdência complementar, fechada ou não, ainda que destinados à compra de imóvel residencial, aplicam-se tão somente as normas comuns do Direito Privado, albergadas no Código Civil. 4 - Nas relações jurídicas sem conotação consumerista, assim entendidas como aquelas que estejam fora dos parâmetros delineados pelos arts. 2º e 3º, do CDC, não se aplicam as soluções ali preconizadas, mormente quando ainda nem mesmo indicam violação às suas disposições especiais.5 - A oferta de pagamento por meio de consignação, dado ao efeito declaratório da sentença para desobrigar o devedor, deve corresponder à exata medida da obrigação, sob pena de improcedência. Com efeito, se a oferta consignatória se deu em razão da equação financeira resultante da pretensão revisional, não sendo esta acolhida, resulta concluir inexoravelmente pela insuficiência da oblação.6 - Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento a ambos os apelos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ENTIDADE DE PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO A PARTICIPANTE. DISTINÇÃO COM OS CONTRATOS DO SFH. CDC. RELAÇÃO JURÍDICA SUBORDINADA AO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1 - Uma vez identificada a necessidade de socorro à tutela jurisdicional; da utilidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor; e, diante da adequação formal do procedimento escolhido com a inicial, revela-se presente também o interesse jurídico de agir.2 - As entidades de previdência complementar, criadas com inspiração na Lei 6.435/77, atualmente reguladas pela Lei Complementar nº 109/2001, não se confundem com as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro da Habitação, estas últimas assim definidas no art. 8º, da Lei 4.380/64.3 - Aos contratos de financiamento concedidos por entidade de previdência complementar, fechada ou não, ainda que destinados à compra de imóvel residencial, aplicam-se tão somente as normas comuns do Direito Privado, albergadas no Código Civil. 4 - Nas relações jurídicas sem conotação consumerista, assim entendidas como aquelas que estejam fora dos parâmetros delineados pelos arts. 2º e 3º, do CDC, não se aplicam as soluções ali preconizadas, mormente quando ainda nem mesmo indicam violação às suas disposições especiais.5 - A oferta de pagamento por meio de consignação, dado ao efeito declaratório da sentença para desobrigar o devedor, deve corresponder à exata medida da obrigação, sob pena de improcedência. Com efeito, se a oferta consignatória se deu em razão da equação financeira resultante da pretensão revisional, não sendo esta acolhida, resulta concluir inexoravelmente pela insuficiência da oblação.6 - Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento a ambos os apelos.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
21/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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