TJDF APC -Apelação Cível-20050110488690APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. ART. 23 CPC. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE TERRA PÚBLICA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC 2002 e 896, caput, CC 1916). O Código de Processo Civil, em seu artigo 23, assegura que os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionalmente, assim cada co-devedor deverá responsabilizar-se tão-somente por sua cota-parte da integralidade da condenação 2 - A penhora de direitos de posse sobre lote localizado em terra pública afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação por princípio, e conforme se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exeqüente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de penhora, já que a expressão econômica dos direitos a ele atinentes configura-se, de modo manifesto, suficiente a saldar a obrigação constituída em sentença.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. ART. 23 CPC. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE TERRA PÚBLICA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC 2002 e 896, caput, CC 1916). O Código de Processo Civil, em seu artigo 23, assegura que os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionalmente, assim cada co-devedor deverá responsabilizar-se tão-somente por sua cota-parte da integralidade da condenação 2 - A penhora de direitos de posse sobre lote localizado em terra pública afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação por princípio, e conforme se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exeqüente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de penhora, já que a expressão econômica dos direitos a ele atinentes configura-se, de modo manifesto, suficiente a saldar a obrigação constituída em sentença.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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